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Guarda dos Menores e Pensão Alimentícia

  • thabatapereiraadv
  • 30 de dez. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de dez. de 2024

Permeada por muitos mitos a guarda dos menores sempre possui um "q" de polêmica e como aficionada pelo debate vamos a suas nuances. Há 5(cinco) modalidades de guarda e cada uma delas com sua peculiaridade. Antes de adentrar as modalidades de guarda propriamente ditas é necessário ressaltar que todas possuem amparo legal.

A guarda unilateral está prevista no art. 1.634, inciso II, do Código Civil, que determina que, em caso de separação ou divórcio, a guarda do filho pode ser atribuída a um dos pais, enquanto o outro mantém o direito de convivência com o filho. Esse tipo de guarda pode ser concedido quando houver motivos que justifiquem a escolha de apenas um dos pais para exercer a responsabilidade sobre a criança, um dos pais ser considerado mais apto a cuidar da criança, ou quando há conflito significativos entre os pais. O pai ou mãe que detém a guarda unilateral tem a responsabilidade principal sobre as decisões do dia a dia da criança, como saúde, educação e moradia.  A pensão alimentícia geralmente é determinada para o genitor que não tem a guarda da criança, em proporção às necessidades do reclamante e às possibilidades do demandado.

Na guarda compartilhada, prevista no art. 1.583, § 2º do Código Civil, ambos os pais têm direitos e responsabilidades iguais em relação à criança, independentemente de estarem ou não casados ou morando juntos. Ambos participam ativamente nas decisões importantes sobre a vida do filho, como educação, saúde e lazer. A guarda compartilhada visa proporcionar uma convivência equilibrada com ambos os pais e é preferencialmente adotada nos casos de separação ou divórcio. Embora ambos os pais tenham responsabilidades legais pela criança, a pensão alimentícia é normalmente paga por aquele que não detém a guarda principal (com quem a criança não mora a maior parte do tempo), se os pais estiverem em igualdade de condições financeiras, o juiz pode determinar que ambos contribuam para o sustento da criança, com base em suas possibilidades.

A guarda alternada, embora não tenha previsão expressa no Código Civil, é uma forma de guarda compartilhada e tem sido reconhecida em decisões judiciais, desde que haja acordo entre os pais e a convivência da criança com ambos os genitores seja viável e benéfica para ela. A guarda alternada é entendida como uma variação do modelo de guarda compartilhada. onde a criança mora alternadamente com os pais, por períodos de tempo (como semanas ou meses), sendo tratada no contexto da guarda compartilhada e em decisões jurisprudenciais. Essa guarda é adequada quando os pais conseguem manter uma boa comunicação e acordo sobre o tempo de convivência com o filho. Embora seja menos comum, pode ser uma solução quando há acordo entre os pais sobre o tempo de permanência da criança em cada casa.

Neste caso a pensão alimentícia pode ser tratada de acordo com a divisão do tempo que a criança passa em cada casa. Quando os pais conseguem um acordo sobre a divisão das despesas, a pensão alimentícia pode ser ajustada para refletir essa divisão. Caso os pais não cheguem a um acordo, o juiz pode estabelecer que um dos pais pague a pensão, considerando a realidade financeira de ambos e a necessidade da criança.

A Guarda Provisória, regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei nº 8.069/1990, principalmente no art. 33, que trata da guarda em casos de urgência ou necessidade, desta forma pode ser concedida de maneira temporária a fim de garantir a proteção da criança até que uma decisão definitiva seja tomada. É utilizada quando a criança está em risco ou quando um dos pais não tem condições de cuidar dela, por exemplo, em caso de violência ou abuso. A guarda provisória pode ser concedida a um dos pais, a parentes ou até ao Estado, até que uma decisão final sobre a guarda seja tomada.

A pensão alimentícia também pode ser fixada durante a guarda provisória, quando a criança está sob a responsabilidade temporária de um dos pais, parentes ou do Estado. Nesses casos, o juiz poderá determinar que o responsável pela guarda provisória receba pensão alimentícia do outro genitor, conforme a necessidade da criança e a possibilidade do genitor.

A Guarda Institucional, prevista no art. 101 do ECA, ocorre quando a criança não pode ser acolhida por nenhum familiar, seja por questões de abandono, negligência ou outros fatores, a guarda institucional pode ser determinada. Nesse caso, a criança é colocada em um abrigo ou instituição até que a situação seja resolvida, ou até que uma adoção seja possível.

A pensão alimentícia não é paga diretamente à criança ou à instituição, mas sim ao responsável legal, que pode ser o Estado ou uma entidade responsável pela criança. O genitor, então, continua com a obrigação de fornecer o sustento, e a pensão alimentícia é determinada judicialmente com base na necessidade da criança.

Esses são os tipos principais de guarda, e a escolha do tipo adequado deve sempre ser pautada no melhor interesse da criança, levando em consideração seu bem-estar físico, emocional e psicológico.

Saliento que é não se trata de uma situação de querer-poder o pagamento dos alimentos, e sim, um dever fornece-lo.




 
 
 

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